A Medida Provisória 1.068/2021, recentemente publicada em 06 de setembro de 2021 pelo Poder Executivo Federal, trouxe grande discussão, por tratar de tema extremamente sensível para a sociedade.
Fato é que a Medida Provisória 1.068/2021, altera substancialmente a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que são também conhecidas como o Marco Civil da Internet.
Isto posto, verifica-se que a Medida Provisória 1.068/2021, busca regular o uso das redes sociais.
Numa primeira analise técnica, observa-se que a principal alteração trazida pela Medida Provisória 1.068/2021, esta contida no Artigo 8º-B, que delimita de forma pormenorizada as possibilidades de banimento de contas de usuários das redes sociais no Brasil.
Transvestido de boas intenções, o referido Artigo 8º-B nos parece muito prejudicial à autonomia das empresas provedoras de redes sociais, vez que o poder público, passa a normatizar e regulamentar os chamados “termos de uso” que eram frequentemente editados e desenvolvidos à rigor, de acordo com os interesses da própria empresa.
Portanto, ainda que num primeiro momento, a leitura do Artigo 8º-B que traz as maiores novidades e alterações do Marco Civil da Internet, há uma invasão por parte do poder público na autonomia gerencial das provedoras de redes sociais, que em caso de descumprimento poderão sofrer sanções.
Considerando o amplo espectro criativo de plataformas conhecidas como redes sociais, que vão desde redes sociais de cunho profissional/empregatício, até plataformas onde o encontro amoroso entre pessoas é estimulado por meio de sistemas que localizam e unem pessoas em seus interesses.
Assim, cada plataforma poderia de forma condizente com a legislação já existente, formular e regular da forma que melhor atendesse os seus próprios interesses e de seus usuários, da forma como já vinha ocorrendo.
Mais ainda, ao criar rígidas formas de regulação, o poder público parece extrapolar os seus limites de atuação, impondo regras de condutas que poderiam ser analisadas caso a caso pelo Judiciário, como de fato já ocorrem de forma bastante eficaz.
Ao criar sanções, regras excessivas, ao contrário das vestimentas de boas intenções, o que se verifica na Medida Provisória, não é uma garantia da liberdade de expressão, mas sim, limitações das liberdades que devem sempre nortear o mercado, sobretudo, aqueles afeitos à tecnologia e inovações.
Diante destas singelas considerações, entendemos que a Medida Provisória 1.068/2021, não deverá ter vida longa, sendo rechaçada pelo legislativo que em seu mister, deverá analisar e sopesar com maior profundidade os riscos e benefícios trazidos por tais alterações no Marco Civil da Internet.
Davi Balsas
Advogado. Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Direito Processual Civil pela Universidade Salesiana – UNISAL.
Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Advogado na ICAMP MARCAS E PATENTES
Juridico2@icamp.com.br
A Medida Provisória 1.068/2021, recentemente publicada em 06 de setembro de 2021 pelo Poder Executivo Federal, trouxe grande discussão, por tratar de tema extremamente sensível para a sociedade.
Fato é que a Medida Provisória 1.068/2021, altera substancialmente a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que são também conhecidas como o Marco Civil da Internet.
Isto posto, verifica-se que a Medida Provisória 1.068/2021, busca regular o uso das redes sociais.
Numa primeira analise técnica, observa-se que a principal alteração trazida pela Medida Provisória 1.068/2021, esta contida no Artigo 8º-B, que delimita de forma pormenorizada as possibilidades de banimento de contas de usuários das redes sociais no Brasil.
Transvestido de boas intenções, o referido Artigo 8º-B nos parece muito prejudicial à autonomia das empresas provedoras de redes sociais, vez que o poder público, passa a normatizar e regulamentar os chamados “termos de uso” que eram frequentemente editados e desenvolvidos à rigor, de acordo com os interesses da própria empresa.
Portanto, ainda que num primeiro momento, a leitura do Artigo 8º-B que traz as maiores novidades e alterações do Marco Civil da Internet, há uma invasão por parte do poder público na autonomia gerencial das provedoras de redes sociais, que em caso de descumprimento poderão sofrer sanções.
Considerando o amplo espectro criativo de plataformas conhecidas como redes sociais, que vão desde redes sociais de cunho profissional/empregatício, até plataformas onde o encontro amoroso entre pessoas é estimulado por meio de sistemas que localizam e unem pessoas em seus interesses.
Assim, cada plataforma poderia de forma condizente com a legislação já existente, formular e regular da forma que melhor atendesse os seus próprios interesses e de seus usuários, da forma como já vinha ocorrendo.
Mais ainda, ao criar rígidas formas de regulação, o poder público parece extrapolar os seus limites de atuação, impondo regras de condutas que poderiam ser analisadas caso a caso pelo Judiciário, como de fato já ocorrem de forma bastante eficaz.
Ao criar sanções, regras excessivas, ao contrário das vestimentas de boas intenções, o que se verifica na Medida Provisória, não é uma garantia da liberdade de expressão, mas sim, limitações das liberdades que devem sempre nortear o mercado, sobretudo, aqueles afeitos à tecnologia e inovações.
Diante destas singelas considerações, entendemos que a Medida Provisória 1.068/2021, não deverá ter vida longa, sendo rechaçada pelo legislativo que em seu mister, deverá analisar e sopesar com maior profundidade os riscos e benefícios trazidos por tais alterações no Marco Civil da Internet.
Davi Balsas
Advogado. Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Direito Processual Civil pela Universidade Salesiana – UNISAL.
Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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